Na semana
passada uma notícia que circulou em sites e blogs na rede mundial de
computadores sacudiu os bastidores da política local. Entre as manchetes
estava a mais, digamos, picante – BINÉ FIGUEIREDO DEVE ASSUMIR A
PREFEITURA DE CODÓ A QUALQUER MOMENTO, ZITO PERDE O PRAZO E DEVE DEIXAR O
CARGO.
Reboliço grande na cidade, mostrando a
força da internet, uma vez que os meios de comunicação, antigos,
considerados de massa (rádio e TV) mantiveram-se calados a respeito.
Depois de ouvirmos até algumas piadinhas
severas de muitos aliados (de ambos os políticos) por não termos
publicado nada ou republicado a referida manchete, dediquei-me um pouco
ao tema e eis o que vi.
VAMOS LÁ…
Primeiro dizer que tudo se trata das bentidas para Biné e malditas para Zito: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 461-46.2012.6.10.0007 e AIME Nº 462-31.2012.6.10.0007 – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
Nas duas ações o prefeito Zito Rolim e
seu vice Guilherme Archer tiveram cassados seus diplomas, perderam os
mandatos e tornaram-se inelegíveis por 8 anos decisão proferida pela
juíza eleitoral Gisele Ribeiro Rondon.
Só para lembrar, as acusações eram, basicamente, as mesmas:
1 – Captação ilícita de sufrágio (voto),
com distribuição de dinheiro em troca de votos, durante a realização de
caminhadas em apoio à campanha eleitoral;
2 – Filmagens dos recorridos e seus
correligionários fazendo distribuição de dinheiro em troca de votos
durante a realização de atos de campanha eleitoral;
3 – Utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, sendo tal fato objeto de Ações de
Investigação Judicial Eleitoral que tramitam perante a zona eleitoral de
origem dos candidatos.
O BOROGODÓ DE AGORA
Quando a juíza sentenciou e publicou os
advogados de ZITO botaram pra fora seu primeiro cartucho – o famoso
EMBARGO DE DECLARAÇÃO (neste se alega que o magistrado não foi bem claro
no que escreveu, se omitiu sobre determinado assunto do processo ou foi
obscuro em determinados pontos).
Esta ‘bala’ tem pouca força de mudar a
decisão (praticamente zero), mas advogado ganha um tempo que é uma
beleza, para preparar o recurso principal.
Muito bem, voltando ao assunto – Uma vez
usado este primeiro cartucho, o prazo para o segundo é SUSPENSO. (ou
seja, só quando o juiz resolver sobre este primeiro, voltar a correr o
prazo para o recurso principal, a segunda bala)
Quando o cartucho 1 falha, os advogados botam o segundo pra ‘papocar’, que é o recurso principal chamado de APELAÇÃO.
O QUE DISCUTEM OS ASTROS
Pois bem.
Essa confusão todinha da semana passada ainda está em cima do primeiro cartucho usado pela defesa de Zito,.
Tudo porque o juiz (agora Dr. Ailton
Gutemberg, que substituiu Dra. Gisele Rondon na 7ª Zona Eleitoral)
emitiu o resultado do EMBARGO DE DECLARAÇÃO e a partir do dia em que ele
o publicou (25.06.2015) SÓ RESTAVAM 3 DIAZINHOS para a turma de Zito
PROTOCOLAR o segundo cartucho (lembra? o recurso principal e último – a
Apelação).
BEM AÍ NASCE A QUESTÃO ATUAL
– a defesa de Biné alega que a de Zito não apresentou a segunda e
última arma que possuía dentro dos 3 dias (no caso, até 29.06.2015, por
causa do sábado e de um domingo pelo meio).
Em vez de entrar com o recurso que
restava, os advogados teriam somente pedido que o juiz de Codó
REPUBLICASSE o resultado do EMBARGO, desta feita colocando o nome do
vice Guilherme Ceppas Archer, para, assim, entre outras coisas, ter um
novo prazo (que supostamente haviam perdido).
Os advogados de Biné entraram com dois
mandados de segurança (porque são dois embargos publicados, de duas
sentenças) pedindo em caráter liminar o reconhecimento da perda do prazo
(Liminar é aquela decisão mais rápida, emitida antes da principal).
A alegação é a de que A REPUBLICAÇÃO FOI
ILEGAL e, assim sendo, deve prevalecer o entendimento de que houve,
sim, a perda do prazo (aqueles 3 diazinhos que restavam) por parte dos
advogados de Zito.
E CUMA É QUE TÁ O NEGÓCIO AGORA?
Apesar de poder ter, realmente, vacilado
no prazo, a defesa de Zito de boba não tem nada. Alegou no Tribunal
Regional Eleitoral que a REPUBLICAÇÃO FOI LEGAL porque Guilherme Ceppas
Archer forma com José Rolim Filho, nestes processos, um negócio chamado
de LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Élate, diabo é isso meurimão?
PASSIVO porque são réus no mesmo
processo e LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO porque aquilo que o juiz decidir
para um, terá que decidir para o outro, afinal são prefeito e vice
sentenciados às mesmas coisas – perda dos votos, diploma e inelegíveis
por 8 anos.
Com esta tese, alegaram que Guilherme
também deveria ter seu nome na sentença dos EMBARGOS, daí o pedido de
REPUBLICAÇÃO (legal).
Por outro lado, os advogados de Biné
sustentam um negócio que carece mesmo de uma análise mais apurada dos
desembargadores e em cima do fato de que apenas Zito usou seu primeiro
cartucho, quando podia, o tal do embargo que vem dando esta confusão.
A questão é – Se Guilherme não entrou
com o embargo a que tinha direito, a decisão em cima do embargo de Zito
precisaria, realmente, vir com o nome do vice?
SE NÃO PRECISAR – Ponto para Biné Figueiredo
porque se não precisava constar o nome de Guilherme a republicação não
tem razão de existir, se ela não tem razão para existir, o prazo dos
advogados de Zito realmente foi pro beleléu sem o recurso principal e
último a que tinham direito.
( Importante saber, neste ponto, que Se o
prazo termina e o advogado não entra com o recurso, a sentença
‘transita em julgado’, não cabendo mais recurso algum e senhor doutor
caúsídico, com seu cliente, se lasca)
SE PRECISAR – Ponto para Zito
porque se o nome de Guilherme tiver que ser mencionado isso significa
que a tese dos advogados de Rolim lhes garante um novo prazo e aí, se
ainda não tiverem dado entrada, é só botar a ‘bala 2’ pra papocar – o
famoso recurso de Apelação.
QUEM TÁ VENCENDO A PARADA?
Os dois mandados de segurança, segundo
ouvi de um dos advogados de seu Biné, já foram julgados e nos dois o
desembargador-relator deu ganho de causa à tese dos advogados de Rolim.
“Compulsando os autos constato que nos
moldes da jurisprudência eleitoral, nas ações eleitorais onde é prevista
a cominação de cassação de registro, diploma ou mandato, há
litisconsórcio passivo entre o titular e o vice, uma vez que há a
possiblidade de este ser afetado pela eficácia da decisão”, descreve o
desembargador
Que significa isso?
Significa que o desembargador-relator
considerou que há mesmo o tal do LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO entre
Zito e Guilherme, que, portanto, o nome do vice deve mesmo constar na
decisão/sentença e que, por consequência, deveria mesmo ser republicada
pelo juiz de Codó, dando aos zitenses um novo prazo.
Mas a defesa de Biné também é respeitada e ainda não se deu por vencida.
Como este entendimento foi monocrático –
isto é, partiu só de um juiz, o desembargador relator – os advogados de
seu Biné pediram que este entendimento seja levado à plenário, quando
todos os desembargadores precisam votar, dando sua opinião sobre o
assunto.
É quando nós, pobres mortais, ouvimos
dizer – rapaz, fulano perdeu no Tribunal ou ganhou de 5 a zero, ou de
tanto a tanto, enfim.
PRA QUANDO O JULGAMENTO?
Perguntei ao advogado de Biné Figueiredo se existia data para tal julgamento, ele respondeu assim:
“Espero nas datas 18,19 e 20, pois não entra em pauta e o relator levar pra julgar”, escreveu em mensagem.
E aí Acelião, o Biné volta mesmo
pra prefeitura a qualquer momento e o Zito perdeu mesmo o prazo, como
dissera a manchete ‘picante’ que circulou como vento no ribeirão?
Aí meuRimão, só se eu já fosse
desembargador e tivesse batido aquele papo-cabeça com meus pares antes
de ir a plenário, no T.R.E., para responder, com certeza, uma parada
dessa.
É melhor orar…
Desculpe, não terminei a frase final – orar, dos dois lados.
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