O prêmio milionário Mega Sena da
Virada, oferecido pela Caixa, incentivou milhões de brasileiros a
realizar apostas pelo país em busca da sonhada mudança de vida. O
sorteio, realizado dia 31 dezembro, oferecia, inicialmente, o prêmio de
R$ 280 milhões, o que movimentou, durante todo o mês de dezembro, as
casas de apostas pelo país.
Entretanto, após a realização do sorteio, o prêmio milionário foi reduzido em, aproximadamente, 12% do valor ofertado inicialmente. A premiação repassada aos vencedores foi de R$ 246 milhões, configurando-se em publicidade enganosa, com base na Lei Federal n.º 8.078/90.
O Art. 37 da Lei, no parágrafo 1º, diz ser proibida qualquer modalidade de informação ou comunicação, de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Diante do fato, o Procon/MA determinou à Caixa que seja fornecido ao órgão os materiais utilizados nas publicidades referentes à Mega da Virada (panfletos, cartazes etc.), além do levantamento da receita bruta da empresa dos últimos 3 meses, para fins de delimitação de seu porte econômico, os cálculos utilizados pela empresa para média de aferição do prêmio a ser estabelecido e ainda uma explicação a respeito da prática de publicidade enganosa.
De acordo com o Presidente do Procon/MA, Duarte Júnior, a prática, além de abusiva, constitui crime contra as relações de consumo e afronta diretamente a boa-fé do consumidor. “A conduta realizada pela instituição financeira atingiu, também, os consumidores maranhenses e, por esse motivo, estamos agindo para que práticas como essas sejam extintas. Afinal, é direito básico do consumidor ser informado de forma clara e precisa, bem como ter garantia quanto ao cumprimento desta oferta.”, afirmou.
A Caixa tem o prazo de cinco dias para fornecer as informações acima solicitadas. Caso o prazo não seja cumprido, implicará na imposição de penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, caso seja necessário, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, como rege o artigo 330 do Código.
Entretanto, após a realização do sorteio, o prêmio milionário foi reduzido em, aproximadamente, 12% do valor ofertado inicialmente. A premiação repassada aos vencedores foi de R$ 246 milhões, configurando-se em publicidade enganosa, com base na Lei Federal n.º 8.078/90.
O Art. 37 da Lei, no parágrafo 1º, diz ser proibida qualquer modalidade de informação ou comunicação, de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Diante do fato, o Procon/MA determinou à Caixa que seja fornecido ao órgão os materiais utilizados nas publicidades referentes à Mega da Virada (panfletos, cartazes etc.), além do levantamento da receita bruta da empresa dos últimos 3 meses, para fins de delimitação de seu porte econômico, os cálculos utilizados pela empresa para média de aferição do prêmio a ser estabelecido e ainda uma explicação a respeito da prática de publicidade enganosa.
De acordo com o Presidente do Procon/MA, Duarte Júnior, a prática, além de abusiva, constitui crime contra as relações de consumo e afronta diretamente a boa-fé do consumidor. “A conduta realizada pela instituição financeira atingiu, também, os consumidores maranhenses e, por esse motivo, estamos agindo para que práticas como essas sejam extintas. Afinal, é direito básico do consumidor ser informado de forma clara e precisa, bem como ter garantia quanto ao cumprimento desta oferta.”, afirmou.
A Caixa tem o prazo de cinco dias para fornecer as informações acima solicitadas. Caso o prazo não seja cumprido, implicará na imposição de penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, caso seja necessário, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, como rege o artigo 330 do Código.
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